Os Estados Unidos é o país que mais pessoas executam em todo o mundo ocidental. Segundo o Departamento de Justiça norte-americano, de Abril a Junho de 2001, foram executados, nos Estados Unidos, 66 reclusos, fazendo deste país um caso único no mundo chamado civilizado. Em 2003, estavam condenadas à morte 3700 pessoas nos EUA e nos últimos anos houve um vertiginoso aumento de condenações e execuções.
No cenário brasileiro as prisões e penitenciárias são verdadeiros depósitos humanos, onde homens e mulheres são deixados aos montes sem o mínimo de dignidade como seres humanos que são. O excesso de lotação dos presídios, penitenciarias e até mesmo distritos policiais também contribuem para agravar a questão do sistema penitenciário. Locais que foram projetados para acomodar 250 presos, amontoam-se em média 600 ou mais presos, acarretando essa superlotação, o aparecimento de doenças graves e outras mazelas, no meio dos detentos.
As drogas e as armas são outros fatores determinantes no problema do sistema penitenciários brasileiro. Temos visto e ouvido nos noticiários, o grande número de armas e a grande quantidade de drogas que são apreendidos diariamente nos presídios. Um cidadão que prendi quando este, saiu me disse que dentro da prisão foi o tempo que mais consumiu droga em sua vida de viciado. Não faltava droga um dia se quer, era de todo tipo.
Aqui no Acre o sistema penitenciário aumentou 625% nos últimos dez anos. Os problemas enfrentados no restante do Brasil também são vistos aqui no Estado do Acre. Porém, é um problema grave de Estado, digo, de falta de políticas públicas voltadas para a recuperação e reinserção social do reeducando. Agora, a sociedade não deve ficar esperando o poder público isoladamente resolver da noite para o dia os imensos problemas sociais encontrados no sistema prisional que há décadas se amontuaram nas cadeias.
Não é usurpando os direitos dos presos que se atingirá os objetivos previstos nas sanções aplicadas aos mesmos, os seus direitos como os deveres estão claros, como nos mostra o Decreto - Lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art.38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Talvez uma das soluções para um melhor resultado das sanções aplicadas seria colocar em prática o que já está previsto em lei, o trabalho dos detentos nos sistemas prisionais, Lei N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Leis de Execuções Penais.
Art.28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.
Laborterapia, trata-se de ocupar o tempo fazendo uma atividade profissional . Poderão os detentos desenvolver atividades que varia da manutenção do presídio, panificação, cozinha e faxina, até atividades como a confecção de bolas ,caixões e outras tantas atividades mais que possam ser desenvolvidas dentro dos presídios.
Acredito que com uma melhor atenção, com carinho e um plano de políticas públicas efetivas organizadas se não resolverão de imediato o problema ao menos amenizarão o sofrimento de muitos presos.
E, ademais, não são penas pesadas e seu cumprimento cruel que podem ser apontados como fator de diminuição da criminalidade.
Charles Batista